Sobre o autor

Paulo Becknetter, o Beck, é jornalista. Nos últimos anos, desempenhou a função de colunista de atualidades nos jornais “BOM DIA Rio Preto” (2007 a 2013) e “Diário da Região” (2013/14). Agora, oficialmente na web, o Blog do Beck afina sua vocação para a comunicação diária, alinhando informação digital e bom humor na medida ideal. Para mais posts, siga também @BlogDoBeck no Instagram.

beck@blogdobeck.com

#CORONAVÍRUS: Novo decreto da prefeitura de Rio Preto detalha estabelecimentos que devem fechar a partir desta segunda (23)

Atualizado em 22 de março de 2020, 13:29h

Prefeito Edinho Araújo em reunião com autoridades municipais neste sábado (22): alterações e detalhamento de decreto. (Foto: Divulgação)

O prefeito de Rio Preto, Edinho Araújo, se reuniu na tarde deste sábado (21) com os juízes Cristiano Jarreta e Evandro Pelarin, além do promotor Sérgio Clementino, para esclarecer pontos da regulamentação do decreto publicado anteriormente, na sexta (20).

 

A reunião, que contou também com a presença do médico Aldenis Borin, secretário municipal de Saúde, Luis Roberto Thiesi, secretário municipal de Administração e Adilson Vedroni, procurador-geral do município, teve como objetivo detalhar e alterar itens relacionados às normas determinadas pelo município no combate à pandemia do novo coronavírus. O decreto, que você pode ler na íntegra abaixo, começa a valer nesta nesta segunda (23).

 

“DECRETO Nº 18.561

DE 21 DE MARÇO DE 2020.

 

Detalha e altera as disposições do Decreto n. 18.559/20.

PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, item VI da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – O artigo 4º do Decreto n. 18.559, de 20 de março de 2020 passa a vigorar alterado com a seguinte redação:

“Art. 4º – A partir de 23 de março e até o dia 15 de abril de 2020, fica determinado:

 

I – a suspensão de eventos e das atividades dos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, inclusive o comércio ambulante, academias, clinicas de estética, salões de beleza, barbearias, clubes, associações recreativas e similares, e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, excetuando-se:

 

  1. a) os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas e consultórios; os serviços odontológicos relacionados ao atendimento de urgência e emergência;
  2. b) farmácias e drogarias;
  3. c) estabelecimentos comerciais de alimentos desde que não haja o consumo de alimentos no local e nem a permanência de pessoas;
  4. d) distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis;
  5. e) estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários e veterinários;
  6. f) serviços veterinários para o atendimento de situações críticas ou emergenciais;
  7. g) coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica;
  8. h) serviços de manutenção e guincho de veículos;
  9. i) as atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, como os serviços administrativos internos, inclusive com a recomendação de trabalho home office, como serviços contábeis, telecomunicação, imprensa e call center;
  10. j) os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência, ficando fechado das 22 às 7 horas;
  11. k) bancos e lotéricas;
  12. l) empresas de segurança, pública e privada;
  13. m) empresas de limpeza dos locais em funcionamento;
  14. n) indústrias; e
  15. o) outros, a critério da autoridade sanitária máxima do Município (Secretário de Saúde).

 

II – os estabelecimentos comerciais e serviços que não se enquadram nas exceções do inciso deste artigo e que optarem exclusivamente pelo sistema de entrega e atendimento domiciliar poderão permanecer em atividade.”

 

Art. 2º – Os incisos I, II e III do artigo 5º, do Decreto n. 18.559/2020, passam a vigorar alterados, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os estabelecimentos e serviços que permanecerão em funcionamento no Município:

 

I – Deverá ser respeitada, nas áreas de consumação de alimentos destinadas aos empregados/funcionários, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro.

II –Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metro de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento, exceto serviços de hospitais;

III – Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m2 de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos), exceto serviços de hospitais.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar, além das medidas dos incisos I, II e III deste artigo, no que couber, as seguintes medidas, cumulativamente:

 

  1. I) – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
  2. II) – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;

III) – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

 

  1. IV) – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
  2. V) – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
  3. VI) – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.”

 

Art. 3º – Fica instituída uma Comissão, composta pelo Procurador-Geral do Município, o Secretário de Administração, o Chefe da Coordenadoria Administrativa da PGM e a Chefe da Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município, para apreciar os recursos administrativos relacionados com as questões derivadas deste Decreto, cuja resposta deverá ser dada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo do requerimento.

 

Parágrafo único: Para a interposição do recurso administrativo previsto neste artigo, o qual esgota a instância administrativa, podem ser utilizados quaisquer meios, especialmente o eletrônico”.

 

Neste domingo (23), a Prefeitura de Rio Preto também disponibilizou um número para orientar e tirar dúvidas da população em relação ao Coronavírus. Precisando, ligue para 0800 772 2123. Roda e avisa.

Posts que estão bombando...

Sem comentários

    Deixar uma resposta

    Paulo Becknetter, o Beck, é jornalista. Nos últimos anos, desempenhou a função de colunista de atualidades nos jornais "BOM DIA Rio Preto" (2007 a 2013) e "Diário da Região" (2013/14). Agora, oficialmente na web, o Blog do Beck afina sua vocação para a comunicação diária, alinhando informação digital e bom humor na medida ideal. Nas horas de faxina, tratar dos mesmos assuntos com Berenice Du Lar, a interina e eterna Garota da Laje de Ipanema. Aceita, brazeeel!

    beck@blogdobeck.com