Interrompemos o ‘hilário eleitoral’ desta quinta (20) para compartilhar um assunto bem mais sério e de extrema importância. O recado abaixo foi postado pelo médico Miguel Zerati Filho em seu perfil no Facebook. Acreditando na relevância da informação para o leitor e para a sociedade em si, o blog transcreve abaixo o texto do médico.
“Agora é oficial: a justiça dá respaldo em 2ª instância ao Conselho Federal de Medicina, proibindo práticas ‘médicas’ que iludem a população, prometem resultados fantasiosos e descabidos, com tratamentos sem nenhum respaldo científico.
Finalmente, esperamos que seja o fim da chamada “Terapia Anti Aging”, Modulação Hormonal ‘com uso de hormônios e produtos mágicos’ para retardar o envelhecimento e outras práticas de picaretagem, que visam somente o mercantilismo”.
Zerati também compartilhou, na íntegra, o texto publicado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), responsável por negar, em placar de unanimidade, a apelação contra a Resolução Nº1999/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em linhas gerais, o texto amplia a decisão do CFM em combater a “prática de reposição hormonal sem comprovação científica, objetivando retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento”.
“Esta Resolução”, segue Zerati, “foi questionada judicialmente por uma Associação, que impetrou ação civil coletiva (no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará – SJCE), com o intuito de que o CFM fosse determinado a se abster de aplicar a Resolução aos médicos filiados à associação, tanto no presente quanto no futuro. A ação foi negada na primeira instância, motivando recurso à segunda. Já no dia 28 de agosto, foi negada por unanimidade. Desta forma, ficou reconhecido o direito de o CFM regular e impedir a prática, que vinha sendo intitulada por alguns de “modulação hormonal” – método que a SBEM sempre combateu e reprovou por falta de evidências científicas”.
Em uma época em que grande volume de pessoas se rendem aos “encantos fáceis” da Medicina em todas as suas áreas, nunca é demais compartilhar conhecimento. Abaixo, a quem interessar possa, o texto da Resolução na íntegra.
“De acordo com o relator da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson, não tem sentido afirmar que as práticas estão em conformidade com a referida resolução do CFM, tendo em vista que a aplicação da norma não se faz em tese e, sim, diante de cada caso concreto.
De acordo com colocações publicadas no site do Conselho, “verifica-se que, segundo o Conselho Federal de Medicina a falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais, com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento”. Ainda no site, o magistrado explica que o CFM entendeu que a chamada “terapia antienvelhecimento” oferece risco à saúde da população, motivo pelo qual editou o ato normativo impugnado.
A Resolução
No site do CFM está detalhada a Resolução 1999/2012. Vejam alguns pontos de destaque, entre os pontos:
Médicos que prescreverem métodos para deter o envelhecimento podem ser punidos com até com a perda do registro profissional.
Médicos brasileiros que prescreverem terapias com objetivo específico de conter os envelhecimento, práticas conhecidas como antiaging, estarão sujeitos às penalidades precisas em processos éticos.
– A íntegra pode ser acessada neste link
Ficam vedados o uso e divulgação dos seguintes procedimentos e respectivas indicações da chamada medicina antienvelhecimento:
- Utilização do ácido etilenodiaminatetraacetico (EDTA), procaína, vitaminas e antioxidantes referidos como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônico- degenerativas;
- Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;
III. Utilização de hormônios, em qualquer formulação, inclusive o hormônio de crescimento, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra vidências de benefícios cientificamente comprovados;
De acordo com a Resolução CFM 1999/2012, a reposição de deficiências de hormônios e de outros elementos essenciais se fará somente em caso de deficiência específica comprovada e que tenham benefícios cientificamente comprovados:
- Tratamentos baseados na reposição, suplementação ou modulação hormonal com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
- A prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com vistas a prevenir, retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
- Os testes de saliva para dehidroepiandrosterona (DHEA), estrogênio, melatonina, progesterona, testosterona ou cortisol utilizados com a finalidade de triagem, diagnóstico ou acompanhamento da menopausa ou a doenças relacionadas ao envelhecimento, por não apresentar evidências científicas para a utilização na prática clínica diária.
Roda e avisa. Conhecimento nunca é demais.
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